sexta-feira, 9 de agosto de 2013

CONTRACEPÇÃO - ASPECTOS LEGAIS

Aspectos Éticos e Médico-Legais na Esterilização:

CONSTITUIÇÃO: — REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: — 1988.
Art. 226: — A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Sétimo: - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: (RESOLUÇÃO CEM NÚMERO 1.246 DE 08/01/88):

Art. 43: - É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.

CÓDIGO PENAL:
Lesão Corporal:
Artigo 129: - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Lesão Corporal de Natureza Grave:
segundo: - Se resulta:
3: - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Alguns juristas defendem que o art. 129 do Código Penal pune a esterilização, pois haveria perda ou inutilização da função reprodutiva. Outros, além de afirmarem que a função reprodutiva não está enquadrada neste artigo, defendem que a esterilização é reversível. O art. 226 da Constituição da República, lei maior, diz que o planejamento familiar é livre decisão do casal. Portanto, cabe ao casal decidir se deseja ou não ter filhos, e quantos.
Panasco afirma: "No Brasil, embora o art. 129, segundo, 3 estabeleça como lesão corporal gravíssima a 'perda ou inutilização de membro, sentido ou função' e o art. 132 refira a 'expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente', não existe um interesse doutrinário em relação à esterilização, senão no seu aspecto deontológico. Em relação ao Código Penal, como vimos, alguns estudiosos têm se pronunciado pela inexistência de crime na esterilização desde que realizada com o consentimento dos cônjuges. Em todo o mundo a esterilização vem se firmando como uma decisão especificamente da esfera médico-paciente. Intrínseca, portanto, à consciência e ao critério profissional. Poucas legislações, neste momento, atingem a um dogmatismo, quando vemos as normas penais de diversos países envolvidos no turbilhão da permissividade do aborto, seguindo os passos de tantos outros que já liberaram seus estatutos penais, neste sentido. Diante disto, pouco teríamos que conceituar criminalmente, em relação à esterilização, a não ser diante da forma não consensual ou da negligência médica", mais adiante: "Portanto, concluímos por:
 1.    Admitir, como o fez Benjamim de Moraes, em mesa-redonda retrocitada, ser a esterilização, sob o ponto de vista penal, irrelevante, se realizada com o consentimento.
 2.    Admitir que o Código de Ética Médica precisa sofrer uma atualização diante das doutrinas jurídicas modernas e das próprias combinações socioecônomicas vigentes.
 3.    Admitir que a esterilização é uma referência que diz respeito, especificamente, à consciência dos cônjuges e a conduta ética de cada profissional.
 4.    Admitir que somente através do consentimento eficaz se torna evidente a sua licitude.
 5.    Reagir, veementemente, a todas as concepções, mesmo longínquas, que assinalem ou insinuem a esterilização como pena ou medida de segurança por uma condição tão aberrante que desprestigia até mesmo qualquer argumentação."
Existe uma discussão apaixonada sobre o assunto. Há citações de casos de esterilização, em massa, direcionados para áreas geoeconômicas pré-determinadas, com a aceitação da mulher, sem o conhecimento das possíveis consequências futuras. Nesses casos, a FEBRASGO repudia o procedimento. Na grande maioria, a esterilização é solicitada, conscientemente, pelo casal em virtude de não desejar, ou de não poder ter mais filhos. Para estes casos é que devemos nos voltar e estabelecer normas mínimas que nos permitam exercer a profissão com dignidade, sem ferir os princípios éticos.
Leal, no Capítulo 38 do tratado de Ginecologia da FEBRASGO de 1987 apresenta as " RECOMENDAÇÕES OFICIAIS DA FEBRASGO": "A Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia, representada pela Comissão Nacional de Reprodução Humana, em reunião específica para tal fim, chegou às seguintes conclusões sobre o ato da ligadura tubária:
 1.    Método eficaz.
 2.    De boa aceitação.
 3.    De complicações excepcionais.
 4.    Reversível, embora realizada com intenção definitiva.
 5.    De execução simples, com relação custo-benefício favorável.
 6.    Recomendado preparo do casal e adoção de formalidade legal.
 7.    A época da execução deve ser critério médico, predominando idade ou tamanho da família.
 8.    Síndrome pós-ligadura é de existência duvidosa.

E sobre seus aspectos éticos:
 1.    Não há questão de natureza essencialmente ética, envolvida na esterilização voluntária.
 2.    As questões levantadas em nome da ética, devem mais diretamente respeito a outros valores culturais."

Em muitos hospitais públicos pratica-se ligadura tubária, sem ferir a ética, num programa multidisciplinar, envolvendo médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais. Nesses programas pesquisa-se além dos motivos da solicitação da ligadura, outros dados como: idade, antecedentes ginecológicos e obstétricos, história patológica pregressa, condições sociais, etc. Após essa pesquisa, recomenda-se que o caso seja analisado por uma junta de, pelo menos, três médicos, de preferência da Comissão de Ética do hospital, quando existir, que autorizarão a ligadura. É então explicado ao casal o caráter reversível, embora realizada com intenção definitiva, e as complicações excepcionais do procedimento. Só a partir daí é que deve ser realizada a cirurgia. Vale lembrar que o preenchimento correto e detalhado do Prontuário Médico é fundamental nos casos de possíveis questões éticas futuras. Na clínica privada, onde existe maior relacionamento médico-paciente, o procedimento é diferente. Deve existir um diálogo franco com o casal, com explicação detalhada sobre a esterilização, sendo registrado também no prontuário. Alguns juristas recomendam a assinatura de um contrato para maior proteção do médico.
Com estas medidas guarda-se absoluto respeito pela vida humana de acordo com os aspectos éticos e médicos-legais.

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